STJAgRg no HC 1.007.963
Prisão preventiva: reincidência e gravidade concreta do delito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reincidência e gravidade concreta do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu em parte de habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem para manter a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem.
2. O recorrente sustenta que os fundamentos da decisão agravada são deficientes e inidôneos, alegando que as circunstâncias mencionadas pelo Tribunal de origem para justificar o novo decreto preventivo já eram conhecidas no momento em que a custódia foi inicialmente revogada pelo juízo de primeiro grau.
3. Requer o provimento do agravo regimental para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura, restabelecendo-se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que exige fundamentação idônea e baseada em elementos concretos.
6. A decisão do Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, a condição de cuidador do réu, a vulnerabilidade da vítima, a reincidência do agente e a existência de outra ação penal pela prática de crime da mesma natureza.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva como medida adequada em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
8. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a liberdade ao acusado quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando há fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 105, I, 'c'.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, HC 245.908/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.08.2012; STJ, RCD no HC 956.736/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 948.734/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 857.776/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no RHC 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 105, I, 'c'.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.