STJHC 1.015.650
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Quantidade de drogas insuficiente para exasperação
- Reincidência
- Fração de 1/3 sem fundamentação concreta
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÓBICE À APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A quantidade de drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack), embora variada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, considerando que o art. 42 da Lei 11.343/2006 exige quantidade e natureza consideráveis para a exasperação.
2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique fração superior ao parâmetro de 1/6, mostra-se desproporcional e deve ser reduzido.
3. A reincidência específica em tráfico de drogas constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. O regime inicial fechado é adequado para reincidente específico com pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base ao mínimo legal e o aumento pela reincidência de 1/3 para 1/6, estendendo-se os efeitos aos corréus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) "A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia [...]". "Esta Corte Superior adota o entendimento de que a falta de advertência na abordagem informal constitui nulidade relativa, mas, no caso, inexiste prejuízo à defesa, uma vez que a condenação se baseou no cotejo de elementos (flagrante visual dos policiais que o viram dividindo as drogas, a presença de diversidade e quantidade considerável de entorpecentes e petrechos que indicavam preparo para o comércio, além de seu histórico de reincidência específica).[...]". "Entende esta Corte que não se pode presumir a má-fé dos agentes públicos no manuseio da prova, de modo que a ausência de indícios de manipulação do conjunto probatório afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia [...]".