STJAgRg no HC 1.039.468
Homicídio qualificado: intimação em plenário do tribunal do júri
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Intimação em plenário do tribunal do júri
- Tempestividade de recurso de apelação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e não constatar flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, §2º, III e IV e §4º, do Código Penal, a 24 anos de reclusão. A apelação criminal interposta contra a sentença foi considerada intempestiva pelo Tribunal de origem.
3. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e sustentou que o recurso de apelação seria tempestivo, requerendo a reforma da decisão monocrática para que fosse reconhecida a tempestividade da apelação e apreciada a pretensão recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da Defensoria Pública na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é válida para o início do prazo recursal, à luz do art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal, ou se seria necessária a intimação pessoal, conforme o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94 e o Tema n. 959 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento mais recente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal.
6. A norma especial do art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal prevalece sobre o regramento geral da Lei Complementar n. 80/94, em razão do princípio da especialidade.
7. Os precedentes mais recentes da Quinta Turma, como o AgRg no HC n. 987.672/ES, reforçam a validade da intimação em plenário do Tribunal do Júri, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal. 2. A norma especial do art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal prevalece sobre o regramento geral da Lei Complementar n. 80/94, em razão do princípio da especialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b"; LC n. 80/94, art. 128, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 987.672/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
Tese
1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal. 2. A norma especial do art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal prevalece sobre o regramento geral da Lei Complementar n. 80/94, em razão do princípio da especialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.