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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.173.592

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO EM FASES DISTINTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.

2. Fato relevante. Defesa sustenta que o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria é mera possibilidade e exige fundamentação idônea, pleiteando o afastamento dessa valoração e a alteração do regime inicial para o semiaberto.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a técnica de dosimetria adotada pelo Tribunal de origem, por conformidade com a jurisprudência. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ (por analogia); e (ii) é legítimo, na dosimetria do crime de roubo com múltiplas causas de aumento, valorar uma das majorantes (concurso de pessoas) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e aplicar outra (arma de fogo) na terceira fase, sem bis in idem e sem violação à Súmula n. 443/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada e não enfrentou de forma específica os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, por analogia.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, no roubo com concorrência de duas ou mais causas de aumento, a utilização de uma majorante na terceira fase e a valoração das demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que não haja dupla valoração da mesma circunstância.

7. Inexistência de violação à Súmula n. 443/STJ, pois na terceira fase incidiu exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (fração fixa de 2/3), enquanto a outra circunstância (concurso de pessoas) foi legitimamente valorada na primeira fase.

8. Decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto ao não conhecimento do recurso especial.

9. Mantida a dosimetria, não há alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, o julgador pode aplicar uma majorante na terceira fase e valorar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que não haja bis in idem. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182/STJ (por analogia). 3. Conforme a Súmula n. 83/STJ, não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 443/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.614/MG, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.076.322/SP, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026

Tese

1. No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, o julgador pode aplicar uma majorante na terceira fase e valorar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, desde que não haja bis in idem. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182/STJ (por analogia). 3. Conforme a Súmula n. 83/STJ, não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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