STJEDcl no REsp 2.118.641
Contradição interna no acórdão: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição interna no acórdão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que manteve a rejeição da denúncia pelo Tribunal de origem, apesar de reconhecer a possibilidade de caracterização do delito independentemente da demonstração da finalidade mercantil da extração de minério e de afirmar que houve benefício com a terraplenagem realizada a partir da extração do minério.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, que manteve a rejeição da denúncia, apesar de reconhecer a possibilidade de caracterização do delito independentemente da demonstração da finalidade mercantil da extração de minério e de afirmar que houve benefício com a terraplenagem realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.
4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois o voto embargado esclarece que o proveito com a terraplenagem não se confunde com o proveito da matéria-prima extraída, sendo este último elemento essencial para a tipificação do delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91.
5. O embargante busca a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de questões já decididas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.176/91, art. 2º; Código de Mineração, Decreto-lei nº 227/1967, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.176/91, art. 2º; Código de Mineração, Decreto-lei nº 227/1967, art. 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.