Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.246.914

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Reconhecimento fotográfico
  • Provas independentes
  • Soberania dos veredictos
  • Qualificadora do motivo torpe

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com pena fixada em 16 anos de reclusão em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistme em saber se: i) a irregularidade do reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal impõe nulidade da condenação quando há outras provas independentes produzidas sob contraditório ou irrepetíveis legitimamente; ii) há preclusão da alegação de nulidade do reconhecimento, diante da ausência de impugnação oportuna nas razões do recurso em sentido estrito e da anuência, em plenário, à dispensa do reconhecimento pessoal; iii) é possível, em recurso especial, afastar a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelo Tribunal de origem, à luz da soberania dos veredictos e da vedação ao reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se preclusão da alegação de nulidade do reconhecimento, porque a Defesa não apontou a violação do art. 226 do Código de Processo Penal quando da interposição do recurso em sentido estrito aviado contra a decisão de pronúncia, bem como anuiu, em plenário, à dispensa do reconhecimento pessoal, o que estabiliza a marcha processual e impede invalidação posterior, nos termos do art. 571, incisos I, V e VIII, do CPP.

4. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não contamina a condenação quando a autoria está amparada por provas, produzidas sob contraditório ou irrepetíveis por causa legítima, em consonância com a diretriz do Tema 1.258/STJ. No caso, há depoimento judicial de testemunha ocular que descreveu a dinâmica dos fatos e contato visual direto com o agente, aliado ao relato ocular irrepetível por óbito da outra testemunha presencial dos fatos, compatível com o art. 155 do CPP.

5. A pretensão de decote da qualificadora do motivo torpe demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Prevalece a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c) quando a conclusão do júri encontra suporte mínimo em elementos probatórios judicializados.

6. O acórdão recorrido evidenciou que a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo em prova judicializada, afastando a tese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. O Agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a solução pela aplicação das diretrizes consolidadas.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.