Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.414

Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ na origem

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio da dialeticidade.

2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade.

3. As razões do agravo regimental não demonstram o desacerto da decisão agravada, porquanto não evidenciam impugnação específica e concreta dos óbices aplicados, limitando-se a reafirmações genéricas que não afastam a conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes: "É necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

4. Mantém-se a decisão recorrida que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, considerados os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ invocados nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). 5.Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.