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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 974.350

Rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do embargante por homicídio qualificado, aborto provocado sem consentimento da gestante, destruição de cadáver e fraude processual majorada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já proferida, especialmente no que tange à manutenção da prisão preventiva e à alegada nulidade das provas obtidas.

3. Há também a questão de saber se a prisão preventiva, mantida por mais de 1300 dias sem julgamento pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal e se perdeu sua contemporaneidade, transformando-se em antecipação de pena.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.

5. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade do embargante e a gravidade dos delitos.

6. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso às provas digitais, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito de acesso irrestrito da defesa aos autos da medida cautelar, os quais constam os dados decorrentes das medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos do ora agravante e da vítima, tendo fornecido os elementos indiciários de autoria que fundamentaram o mandado de prisão em desfavor do agravante.

7. A questão da contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 3. A questão da contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior sem prévia apreciação pelo Tribunal a quo".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 316.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, AgRg no HC 610.591/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 3. A questão da contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior sem prévia apreciação pelo Tribunal a quo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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