STJAgInt no REsp 2.243.319
Fornecimento de tratamento: criança com transtorno do espectro autista (tea)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fornecimento de tratamento
- Criança com transtorno do espectro autista (tea)
- Terapia pelo método aba
- Alegada violação do art. 927, III, do CPC
- Ausência de identidade fático-jurídica
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA PELO MÉTODO ABA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. TEMA 106/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO RESTRITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tema 106/STJ estabelece requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS, não abrangendo outras alternativas terapêuticas, como o custeio de tratamento pelo método ABA.
2. A alegação de violação do art. 927, III, do CPC pressupõe a demonstração da pertinência entre o precedente qualificado invocado e a controvérsia dos autos, o que não ocorreu na hipótese, em que o agravante se limitou a invocar genericamente o Tema 106/STJ, sem demonstrar a identidade fático-jurídica entre as situações.
3. A deficiência de fundamentação, decorrente da ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria efetivamente decidida pelo Tribunal de origem, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.