TSTAg-AIRR 0020064-03.2024.5.04.0471
Denunciação à lide: responsabilidade civil
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Denunciação à lide
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Prescrição trabalhista
- Indenização de danos materiais
- Compensação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. Segundo o acórdão recorrido, “o reclamado pretende a denunciação da lide da FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL (FBSS) sob a alegação que uma das funções desta é justamente complementar o salário do empregado quando estiver impossibilitado de trabalhar por motivos de saúde”, o que nem sequer se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 125, § 1º, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. A pretensão tem fundamento em alegado acidente de trabalho, cuja ciência inequívoca da lesão se deu após a EC 45/2004, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o disciplinado no art. 7º, XXIX, da CF, conforme jurisprudência já pacificada nesta Corte Superior. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator