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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.925.033

Vícios no acórdão: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Inexistência. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.

2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

5. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, sendo o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável insuficiente para justificar a oposição dos embargos.

6. A alegação de generalidade da decisão não autoriza a oposição de embargos, especialmente quando a lide foi decidida e o recorrente não conseguiu infirmar eficazmente a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para expressar inconformismo com o resultado desfavorável.

2. A alegação de generalidade da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração quando a lide foi decidida e o recorrente não conseguiu infirmar eficazmente a decisão de inadmissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para expressar inconformismo com o resultado desfavorável.

2. A alegação de generalidade da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração quando a lide foi decidida e o recorrente não conseguiu infirmar eficazmente a decisão de inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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