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Jurisprudências

STJAgRg no HC 981.805

Tentativa de homicídio qualificado: erro na identidade da vítima

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Erro na identidade da vítima
  • Denunciação caluniosa
  • Fraude processual
  • Nulidade da sessão do tribunal do júri
  • Ausência de intimação adequada do réu

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA IDENTIDADE DA VÍTIMA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADEQUADA DO RÉU. ART. 565 DO CPP. CONCORDÂNCIA DA DEFESA COM A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As nulidades, relativas ou mesmo absolutas, submetem-se à preclusão e não se pode admitir que elas sejam suscitadas por prazo ilimitado, sob pena de se gerar um grave quadro de insegurança e instabilidade para as decisões judiciais.

2. Aplicável na seara processual penal a vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), com base na boa-fé objetiva e na proteção da confiança, e a vedação às partes de adoção de condutas que violem a lealdade processual.

3. O não comparecimento do acusado ao interrogatório, apesar de regularmente intimado, não acarreta nulidade, sobretudo quando assegurada a presença da defesa técnica.

4. No caso concreto, o paciente foi regularmente intimado da sessão plenária e, a despeito do conhecimento da data do julgamento, não compareceu ao ato. Ademais, uma vez ausente o acusado no dia do julgamento, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri propôs o desmembramento do feito, a fim de que fosse oportunizada a presença do réu em data posterior. Contudo, a própria defesa técnica concordou expressamente com a realização da sessão plenária na ausência do paciente.

5. Não há como declarar a nulidade pretendida, pois, tal como concluiu o Tribunal de origem, o art. 565 do CPP veda a arguição de nulidade pela parte que lhe haja dado causa.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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