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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.117.170

Descaminho: pleito de reconhecidmento de continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PLEITO DE RECONHECIDMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes de descaminho.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em agravo de execução penal, deixou de reconhecer a continuidade delitiva entre duas condenações pelo crime de descaminho, praticados em 25/2/2021 e 4/6/2021, afastando a aplicação do art. 71 do Código Penal e mantendo a unificação das penas pelo concurso material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer situação de excepcionalidade apta a justificar a continuidade delitiva, sob o argumento de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas seus fundamentos não infirmam a decisão agravada.

5. O Tribunal de origem, embora reconhecendo que o lapso temporal de 30 (trinta) dias não constitui critério matemático estanque, concluiu, com base nas circunstâncias concretas, pela inexistência de situação excepcional que autorizasse o reconhecimento da continuidade delitiva.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não admite a aplicação da regra do crime continuado a delitos praticados com intervalo superior a 30 (trinta) dias, admitindo flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, cuja presença não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias.

7. A pretensão defensiva de ver reconhecida a continuidade delitiva demanda o reexame das circunstâncias fáticas (tempo, modo de execução, liame subjetivo), providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Afastar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de situação excepcional que autorize a continuidade delitiva, especialmente quando os crimes foram praticados com intervalo superior a 30 dias, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.667/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Tese

1. Afastar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de situação excepcional que autorize a continuidade delitiva, especialmente quando os crimes foram praticados com intervalo superior a 30 dias, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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