STJEDcl no AgRg no REsp 2.087.967
Pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica, nos quais a defesa requer a análise do mérito da demanda, sustentando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração podem ser utilizados, com efeitos modificativos, para viabilizar a análise do mérito de agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, embora tempestivos, têm finalidade exclusiva de integrar a decisão embargada, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo sido clara ao não conhecer do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admitidos quando decorrência direta da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois o embargante busca apenas a rediscussão do mérito recursal.
6. Inexistindo vício a ser sanado e sendo inadequada a via dos embargos de declaração para o exame do mérito do agravo regimental não conhecido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sem prequestionamento de matéria não abordada na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o teor da decisão que não conheceu do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito de agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica.
2. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são cabíveis quando resultarem diretamente da correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados expressamente na decisão.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito de agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica.
2. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são cabíveis quando resultarem diretamente da correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.