STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.007.212
Cumprimento de sentença: penhora de imóvel rural
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de imóvel rural
- Bem de família e pequena propriedade rural
- Impenhorabilidade
- Fraude à execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, integrada por decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, apenas para examinar a tese de inaplicabilidade da impenhorabilidade quando a aquisição/registro do imóvel é posterior à dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O óbice da Súmula 7/STJ impede o revolvimento do contexto fático-probatório para rediscutir a caracterização do imóvel como bem de família e pequena propriedade rural, bem como a inexistência de fraude à execução e de insolvência, premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.