STJAgRg no RHC 236.647
Prisão preventiva: reiteração de pedido anteriormente formulado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido anteriormente formulado
- Identidade do ato coator e fundamentação
- Ausência de inovação fática ou jurídica relevante
- Documento unilateral apresentado como notitia criminis
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO. IDENTIDADE DO ATO COATOR E FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA RELEVANTE. DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO COMO NOTITIA CRIMINIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 210 DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por constituir reiteração de pedidos anteriormente formulados em recurso em habeas corpus dirigido contra o mesmo decreto de prisão preventiva.
2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 163 e 329 do Código Penal. O mandado de prisão foi expedido em 11.06.2025 e permanecia sem cumprimento até a impugnação.
3. No recurso, a defesa sustenta que não há reiteração automática; que a inocência do agravante estaria demonstrada por notitia criminis apresentada por sua própria iniciativa; que a denúncia é inepta e carece de justa causa por se apoiar em depoimentos policiais não corroborados; que o delito de resistência é atípico por ausência de dolo específico; e que houve violação ao devido processo legal, à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo. Requer o afastamento do óbice ao conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, sua substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de liberdade provisória.
4. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido anteriormente formulado contra o mesmo ato coator, sem inovação relevante de fato ou de direito, a impedir seu conhecimento nos termos do art. 210 do RISTJ; e (ii) estabelecer se a notitia criminis apresentada unilateralmente pelo agravante e as alegações de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade do crime de resistência evidenciam, de plano, constrangimento ilegal ou exigem dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A identidade do ato coator, das teses defensivas e do resultado pretendido caracteriza a reiteração do pedido anteriormente deduzido em recurso em habeas corpus.
7. A alteração dos títulos, da ordem ou da forma de exposição dos argumentos não afasta a identidade material entre as impetrações quando ambas buscam o reconhecimento da ilegalidade da persecução penal e da prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos substanciais.
8. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus que reproduz pedido anteriormente formulado sem apresentar inovação fática ou jurídica relevante.
9. A notitia criminis produzida por iniciativa unilateral do agravante não constitui, por si só, elemento novo idôneo para afastar o óbice da reiteração, pois sua aptidão para infirmar os fundamentos da persecução penal e da custódia cautelar depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
10. As alegações ausência de justa causa, insuficiência dos depoimentos policiais e atipicidade do crime de resistência não evidenciam constrangimento ilegal, por demandarem incursão probatória incompatível com o procedimento célere e de cognição restrita do habeas corpus.
11. O habeas corpus não pode ser conhecido quando se limita a reproduzir pretensão anteriormente submetida à apreciação judicial, sem circunstância nova capaz de alterar os fundamentos da decisão precedente.
12. A ausência de argumento novo apto a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.