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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.083.736

Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.

2. O embargante alega contradição interna quanto à referência a imagens de "expressivo volume de drogas" extraídas de aparelho celular, requer esclarecimento sobre o conteúdo das imagens e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto às premissas fáticas utilizadas para justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivo constitucional em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de premissas fáticas.

5. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, não há contradição interna, mas sim inconformismo da Defesa com a conclusão adotada pela Turma.

6. Quanto ao prequestionamento de dispositivo constitucional, o STJ possui entendimento consolidado de que não é necessário manifestar-se expressamente sobre normas constitucionais, sendo suficiente a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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