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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.964.882

Revaloração de provas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O embargante é acusado pela prática do crime previsto no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), com a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso III, do mesmo diploma legal, em razão de omissão de socorro. O juízo de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto à imputação da causa de aumento de pena, declinando a competência para o Juizado Especial Criminal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso em sentido estrito, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo na Vara de origem.

3. O embargante alegou omissão na decisão atacada, afirmando que não houve apreciação da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula n. 7.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.

6. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria relativa à possibilidade de revaloração das provas para afastar a Súmula n. 7, destacando a ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

7. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o afastamento da referida súmula, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

8. Não há omissão na decisão embargada, pois a matéria foi enfrentada de forma explícita e suficiente, com fundamentação normativa e jurisprudencial. A insurgência do embargante busca rediscutir o juízo de incidência da Súmula n. 182/STJ, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.

2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se verificando quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas.

3. A jurisprudência do STJ exige, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Tese

1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.

2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se verificando quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas.

3. A jurisprudência do STJ exige, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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