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Jurisprudências

TSTRRAg 527-53.2020.5.20.0006

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade não configurada

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão do TRT da 20ª Região que negou parcial seguimento ao recurso de revista. 2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o caso dos autos, porquanto o TRT indicou com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu pela ausência de interesse de agir e pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo. 4. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, inexistindo nulidade a ser reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL POR EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA SALARIAL QUE INCIDIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EX-EMPREGADORA. 1. Agravo de instrumento da ré contra decisão do TRT da 20ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. O Tribunal Regional registrou que não há aderência do caso ao decidido pelo STF nos RE 586.453 e RE 583.050, pois no presente caso a pretensão não é de diferença de proventos de aposentadoria privada complementar, mas sim de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de suposto ato ilícito praticado pela empregadora, ao tempo da vigência do contrato de trabalho, por não incluir parcela determinada na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. 3. Saliente-se que o entendimento do TST é no sentido de que, em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho devida diretamente pela ex-empregadora, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. AÇÃO SALARIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. O interesse de agir deve ser aferido a partir das afirmações da petição inicial, consideradas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A pendência de julgamento definitivo de ação anterior, na qual se discute parcela salarial que fundamenta a pretensão indenizatória, não afasta, por si só, o interesse processual, por se tratar de questão relacionada ao mérito da demanda. Recurso de revista conhecido por violação do art. 17 do CPC e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte autora, como entender de direito, prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto aos honorários sucumbenciais.

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