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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.869

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES ANTIGAS E REABILITADAS. EXAME CRIMINOLÓGICO. TEMA N. 1.161/STJ. AVALIAÇÃO GLOBAL DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em execução penal, no qual se buscava a reforma de acórdão que deferiu livramento condicional ao apenado.

2. Fato relevante. Última falta disciplinar grave praticada em 4/6/2021 e reabilitada em 4/6/2022; apenado passou mais de cinco anos sem faltas graves, com boa conduta carcerária; usufruto do livramento condicional desde 10/3/2026 sem intercorrências.

3. As decisões anteriores. Corte estadual deferiu o livramento condicional, assentando que faltas antigas e reabilitadas não podem eternizar efeitos e que o exame criminológico não vincula o Juízo da execução, sendo indevida negativa do benefício com base prejudicial na Lei n. 14.843/2024.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se faltas graves antigas e já reabilitadas podem, por si, impedir a concessão do livramento condicional sob o prisma do requisito subjetivo, à luz do Tema n. 1.161/STJ; (ii) saber se o exame criminológico desfavorável vincula o Juízo da execução e autoriza a negativa do benefício; e (iii) saber se o desempenho do apenado no usufruto do livramento condicional deve ser considerado na avaliação do mérito subjetivo.

III. Razões de decidir

5. O requisito objetivo de ausência de falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, b, do Código Penal), conforme o Tema n. 1.161/STJ, não limita a análise do requisito subjetivo, mas não autoriza a atribuição de efeitos permanentes a faltas antigas e reabilitadas; histórico positivo por período superior a cinco anos evidencia bom comportamento carcerário suficiente.

6. O exame criminológico não vincula o Juízo da execução; a avaliação do mérito subjetivo deve ser global, sendo indevida a negativa do livramento condicional com base exclusiva em parecer administrativo, notadamente quando invocada alteração legislativa de forma prejudicial ao apenado.

7. O usufruto do livramento condicional sem intercorrências desde 10/3/2026 demonstra aptidão ao convívio social e reforça o atendimento do requisito subjetivo, tornando desarrazoado o retorno ao cárcere e uma violação ao caráter ressocializador da pena.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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