STJAgRg no HC 1.097.447
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Atipicidade
- Dosimetria
- Progressão de regime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT CONTRA A REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado por infração aos artigos 33, caput, e 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condenação inicial a 14 anos de reclusão e 1.400 dias-multa restabelecida em recurso especial, após redução em apelação; revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, indeferida. Defesa alega nulidade por violação de domicílio, atipicidade da guarda de cafeína e lidocaína, bis in idem na dupla condenação e na dosimetria, e pleiteia progressão imediata de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso em revisão criminal ou uma segunda revisão após o trânsito em julgado, sendo a competência do Tribunal Superior limitada às revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Ausentes teratologia ou coação ilegal, não há espaço para concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
4. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, havendo fundadas razões justificadas em contexto de crime permanente, conforme a diretriz do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616) e o precedente do Plenário que reconheceu a validade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes (RE 1.492.256/PR). Os depoimentos policiais foram reputados válidos e suficientes, inexistindo indícios de irregularidades na cadeia de custódia das provas. A tipicidade como um todo e a dosimetria foram devidamente fundamentadas, observando-se as peculiaridades do caso e a maior gravidade das infrações, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não se verificando violação a regra de direito que autorize intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I-III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.