STJAgRg no AREsp 3.216.601
Impugnação específica: inovação recursal em agravo regimental
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Inovação recursal em agravo regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por dois óbices: deficiência de fundamentação (artigo 1.029 do Código de Processo Civil) e incidência da Súmula n. 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ sem o cotejo pormenorizado das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é admissível inovar, em agravo regimental, com tese de nulidade fundada no artigo 28-A do Código de Processo Penal (acordo de não persecução penal), não suscitada no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 7, STJ, o que não ocorreu.
5. A mera afirmação genérica de que se pretende revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos não enfrenta o motivo específico de inadmissibilidade por Súmula n. 7, STJ, pois não demonstra, ponto a ponto, a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. A inovação recursal em agravo regimental, com introdução de tese de nulidade pela não oferta ou recusa imotivada do acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), é inadmissível, por não guardar relação com o óbice processual que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial e por não ter sido suscitada oportunamente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.125.212/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 02.06.2026, DJEN 09.06.2026 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.