STJAgRg no AREsp 3.248.210
Requisitos para superar os óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ não atendidos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS PARA SUPERAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atraiu, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração clara, específica e objetiva de que o conhecimento e o provimento do recurso especial prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida. Alegações genéricas não são suficientes.
3. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão agravada ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes deste Superior Tribunal de Justiça, com similitude fática e tese divergente, ou, ainda, estabelecer distinções capazes de afastar a alegada consonância. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.