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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.425

Retratação da vítima

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Retratação da vítima. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado em 6 de fevereiro de 2024.

2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pleiteando absolvição com base na retratação da vítima e em supostas inconsistências probatórias. O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a prova nova apresentada não era suficiente para rescindir a condenação.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, apresentada em sede de revisão criminal, constitui prova nova suficiente para rescindir a condenação transitada em julgado e se tal análise pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já existe decisão transitada em julgado e a matéria é típica de revisão criminal.

6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem revolvimento fático aprofundado, sendo reservada para casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.

7. Embora a retratação da vítima possa configurar prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal, sua suficiência e idoneidade para rescindir uma condenação transitada em julgado demandam exame minucioso das circunstâncias do caso concreto, providência incompatível com a via do habeas corpus.

8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu que a retratação apresentada não era suficiente para infirmar o conjunto probatório que embasou a condenação.

9. A revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação, exigindo a apresentação de elementos novos verdadeiramente aptos a desconstituir a certeza jurídica consolidada com o trânsito em julgado da condenação.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou como meio para rediscutir matéria já decidida em sede revisional.

2. A análise sobre a suficiência e idoneidade de prova nova para rescindir condenação transitada em julgado demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou como meio para rediscutir matéria já decidida em sede revisional.

2. A análise sobre a suficiência e idoneidade de prova nova para rescindir condenação transitada em julgado demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, incompatível com a via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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