STJAgRg no RHC 223.965
Organização criminosa, lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Suposta omissão no acórdão de origem
- Matéria enfrentada nesta corte superior
- Ausência de prejuízo
- Competência da justiça estadual
- Transnacionalidade não evidenciada
- Mera utilização de servidores no exterior
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MATÉRIA ENFRENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MERA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES NO EXTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS REDES SOCIAIS. INSTRUMENTO DO CRIME. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em nulidade ou omissão quanto ao conhecimento parcial do writ na origem se a legalidade da custódia cautelar e das medidas diversas foi amplamente debatida e reexaminada por esta Corte Superior, afastando-se qualquer prejuízo à defesa.
2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, exige a demonstração concreta de ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou a comprovação de que a execução do delito, iniciada no Brasil, tenha resultado no exterior (ou vice-versa). A simples hospedagem de plataformas de jogos de azar em servidores estrangeiros ("Jogo do Tigrinho") não desloca, por si só, a competência, mormente quando os atos executórios e os resultados lesivos ocorrem em território nacional. Precedentes.
3. A prisão preventiva, ainda que substituída pela domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. O modus operandi da organização criminosa, evidenciado pela suposta constituição de empresas de fachada para a lavagem de capitais e pela posição de destaque da agente na estrutura delitiva, constitui base empírica idônea para a manutenção da custódia.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis a justificar a medida extrema.
5. Mostra-se adequada e proporcional a imposição de medida cautelar de proibição de acesso às redes sociais (art. 319, VI, do CPP) quando estas não constituem apenas meio de trabalho lícito, mas o próprio instrumento utilizado para a promoção da atividade criminosa e a cooptação de vítimas, sendo a restrição necessária para interromper a atuação ilícita.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.