STJAgRg no HC 1.019.231
Pronúncia: acórdão transitado em julgado após julgamento do conexo aresp n. 2.818.527/SC neste STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Revolvimento de fatos e provas inviável
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DO CONEXO AREsp n. 2.818.527/SC NESTE STJ. TESE DE Desclassificação de conduta. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à desconstituição da pronúncia que submeteu o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio simples consumado e tentado na condução de veículo automotor, sob alegação de dolo eventual.
2. O recurso em sentido estrito transitou em julgado neste STJ (AREsp n. 2.818.527/SC), mas o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal sem que houvesse a competência originária do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do habeas corpus, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 534.558/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
"O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.