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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.975.730

Alegação de omissão e contradição: vícios não configurados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios não configurados
  • Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.

2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao referido recurso (e-STJ fls. 3549/3555), mantendo, consequentemente, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 3452/3459).

3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3361/3375) evidenciava que o ora embargante, de fato, não se desincumbiu de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, a incidência do entrave apontado pelo Tribunal local na decisão de inadmissibilidade (no caso, a Súmula n. 83/STJ), limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a tecer alegações genéricas (e-STJ fl. 3551).

4. O decisum embargado assentou que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito deste Superior Tribunal, (i) o óbice da Súmula n. 83/STJ também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional; e (ii) inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência do referido enunciado sumular, sua adequada impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos (e-STJ fl. 3551).

5. O acórdão embargado foi expresso, ainda, quanto às razões de decidir pelas quais a parte não logrou evidenciar o alegado distinguishing (e-STJ fls. 3552/3553). Em arremate, o acórdão objeto dos aclaratórios ora apreciados manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnado, de maneira específica e pormenorizada, o entrave apontado pela Corte local para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 83/STJ (e-STJ fl. 3553/3555).

6. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.

7. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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