STJAgRg no REsp 2.127.396
Dosimetria da pena: bis in idem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Bis in idem
- Culpabilidade e circunstâncias do crime
- Agravante de relações domésticas
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o bis in idem na dosimetria reconhecido na origem, na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com apoio em entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
2. A decisão agravada considerou que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conjunto com a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, configura indevido bis in idem, pois há convergência entre os fundamentos utilizados para a negativação das circunstâncias judiciais e a aplicação da agravante.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime não pode ser utilizado simultaneamente como circunstância judicial desfavorável e como agravante genérica, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.