TSTAg-AIRR 0010876-32.2025.5.15.0119
Rito sumaríssimo: verbas rescisórias
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Verbas rescisórias
- Honorários advocatícios
- Apelo desfundamentado
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional nem apresenta dissenso contra teor de súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, estando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado dispositivo consolidado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator