TSTAg-RR 0010687-96.2020.5.03.0011
Competência material da justiça do trabalho: prejudicado o cotejo analítico
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Prejudicado o cotejo analítico
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Caso em que a exequente, em seu recurso de revista, transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional referente ao tema “competência da Justiça do Trabalho” em tópico próprio, no início do recurso, e de forma dissociada das razões recursais. 2. Desatendido, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator