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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.854.287

Inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.

5. Não há vícios de omissão e tampouco de contradição a serem sanados, porquanto os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido estão bem delineados nos autos, no sentido de que o ora embargante não impugnou, concreta e especificamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ no instante processual adequado, isto é, nas razões do seu agravo em recurso especial.

6. Neste ponto, consignou-se que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu na espécie.

7. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo inconcebível utilizá-los para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.

8. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o Juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, mas mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.

3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo inconcebível utilizá-los para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. 4. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o Juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, mas mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.022, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.

3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões de mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo inconcebível utilizá-los para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado. 4. A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o Juízo de admissibilidade não caracteriza omissão, mas mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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