STJAgRg no HC 1.028.947
Nulidades Processuais: provas Digitais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades Processuais
- Provas Digitais
- Supressão de instância
- Continuidade Delitiva
- Emendatio Libelli
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Nulidades Processuais. Provas Digitais. supressão de instância. Continuidade Delitiva. Emendatio Libelli. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade processual por julgamento virtual, vício nas provas digitais e reconhecimento da continuidade delitiva, além de cerceamento de defesa pela aplicação de emendatio libelli.
2. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A decisão agravada rejeitou as alegações de nulidade processual e manteve a condenação, considerando válida a incidência do art. 383 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia técnica nas provas digitais (prints de WHATSAPP) compromete sua validade e configura nulidade processual; (ii) saber se o julgamento virtual dos embargos de declaração, sem observância das regras de publicidade, gera nulidade objetiva; e (iii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de emendatio libelli violaram o devido processo legal e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de perícia técnica nas provas digitais não foi suscitada nas instâncias ordinárias, configurando inovação de tese e impedindo o pronunciamento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. O julgamento virtual dos embargos de declaração não demonstrou prejuízo concreto à defesa, sendo insuficiente para configurar nulidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
7. A aplicação de emendatio libelli foi considerada válida, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da tipificação jurídica. A continuidade delitiva foi reconhecida com base em descrição fática suficiente na denúncia, não havendo cerceamento de defesa.
8. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, e as alegações de nulidade foram afastadas por ausência de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Questões não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade em julgamento virtual.
3. A aplicação de emendatio libelli é válida quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados, não configurando cerceamento de defesa.
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 71; Código de Processo Penal, arts. 383 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.378/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.637.200/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.
Tese
1. Questões não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade em julgamento virtual.
3. A aplicação de emendatio libelli é válida quando os fatos narrados na denúncia permanecem inalterados, não configurando cerceamento de defesa.
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.