TSTAg-AIRR 0000926-55.2023.5.09.0662
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- No caso, o e
- Ilesos os artigos indicados como violados
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso, o e. TRT apresentou fundamentação específica para responder a controvérsia trazida ao juízo. Com efeito, consignou a Corte de origem que “o fato de as testemunhas obreira, Sergio Marcos Andria, e patronal, Alexandro Serafim dos Santos, não terem conhecimento a respeito de como a parte Reclamante procedia às anotações dos horários trabalhados nos cartões de ponto é completamente irrelevante para o deslinde da controvérsia”, porquanto “as provas produzidas na presente demanda foram aptas a comprovar que, em regra, a parte Reclamante laborava diariamente em proveito da parte Reclamada, mediante a prestação de horas extras após o término da jornada de trabalho contratual”. Acrescentou que, ao acolher de forma parcial a pretensão obreira, “valorou adequadamente a confissão judicial da parte Reclamante, em consonância com as peculiaridades das demais provas produzidas na presente demanda, assim como em atenção ao ônus probatório das partes”, pontuando que “a jornada de trabalho informada na petição inicial de ID.63a7561 não foi presumida como verdadeira, tendo em vista que as provas produzidas nos presentes autos demonstraram que a parte Reclamante não laborava conforme a jornada de trabalho discriminada na petição inicial”. Vale registrar que, a apreciação da prova de modo contrário ao interesse da parte não redunda em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos indicados como violados. Agravo interno não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora