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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.257.172

Servidor público: ressarcimento ao erário

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revaloração dos critérios jurídicos aplicados a fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constitui reexame de provas, sendo admitida na via do recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Hipótese em que se discute apenas o efeito jurídico de ato processual incontroverso - o peticionamento de execução protocolizado pelo INPI -, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

3. O simples peticionamento de execução formulado pelo ente público não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, sendo indispensável a citação válida da parte ou qualquer outro ato judicial que a constitua em mora, nos termos do art. 202, I e V, do Código Civil, c/c o art. 219, caput e § 4º, do CPC/1973.

4. A Súmula 106 do STJ pressupõe ação proposta tempestivamente e retardamento na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça após a respectiva ordem citatória. É inaplicável quando a via executiva foi indeferida e extinta antes da formação da relação processual, inexistindo ordem de citação a ser cumprida.

5. A coisa julgada material recai apenas sobre o dispositivo da decisão (art. 502 do CPC). Inexiste pronunciamento de mérito sobre a prescrição no acórdão que manteve a extinção da execução coletiva sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, de modo que não há imutabilidade apta a obstar o exame da matéria prescricional.

6. Hipótese em que a pretensão ressarcitória do INPI, relativa a valores pagos a servidor por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicado por força do princípio da isonomia, ante a ausência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo quinquenal.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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