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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.955

Indeferimento de liminar na origem: ausência de teratologia ou falta de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF para conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, à luz de alegada flagrante ilegalidade por excesso de prazo da prisão preventiva e de suposta falta de fundamentação idônea do decreto cautelar, bem como a viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A mitigação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada.

5. No caso, a decisão que indefere a liminar na origem está motivada com base em fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e reiteração delitiva), na insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, e na marcha processual com audiência designada, não se evidenciando, de plano, teratologia ou falta de fundamentação.

6. A aferição de excesso de prazo é casuística e demanda análise pelo Tribunal a quo no julgamento do mérito do habeas corpus originário, não se verificando, em cognição sumária, demora injustificada atribuível ao Judiciário ou ao Ministério Público que autorize superar a Súmula 691/STF.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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