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Jurisprudências

STJAgRg no HC 931.326

Tráfico de drogas: alegação de nulidade de prova

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade de prova
  • Ausência de elementos contundentes para desconstituir a coisa julgada
  • Revolvimento fático-probatório
  • Incabível na via estreita do habeas corpus
  • Preclusão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTUNDENTES PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta a ilicitude da prova obtida decorrente do acesso ao aparelho celular e nulidade da busca domiciliar, alegando inexistência de consentimento válido para o ingresso policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilicitude na busca domiciliar diante da alegada ausência de consentimento válido ou flagrante delito; e (iii) determinar se houve ilicitude no procedimento policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento válido do morador ou fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de consentimento e de justa causa para o ingresso policial, inviabilizando a alegação de ilicitude.

5. A alegação de ausência de consentimento válido demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento válido do morador ou fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. 3. A alegação de ausência de consentimento válido demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.079/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC 378.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07.12.2017; STF, RE 603.616.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento válido do morador ou fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. 3. A alegação de ausência de consentimento válido demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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