STJAgRg no REsp 2.244.940
Execução penal: trabalho externo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Trabalho externo
- Requisito objetivo de 1/6 da pena
- Regime semiaberto
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para cassar decisão das instâncias ordinárias que havia autorizado trabalho externo sem a observância do requisito objetivo do art. 37 da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de execução penal exige, cumulativamente, aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a concessão de trabalho externo.
4. O cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício, ainda que presentes os requisitos subjetivos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.059.562/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.036/SE, Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.
Tese
1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício, ainda que presentes os requisitos subjetivos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.