STJAgRg no AREsp 3.226.716
Busca veicular e pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular e pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve a condenação e afastou nulidade por suposta ilegalidade da busca veicular e da busca pessoal, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram fundada suspeita em contexto de fiscalização policial em rodovia, em região notoriamente marcada por delitos de natureza transfronteiriça, destacando elementos objetivos como desvio considerável de rota e a presença de apenas dois ocupantes em ônibus de turismo, o que justificou a diligência.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. O Agravante pretende a reconsideração ou o provimento do agravo para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial impugnaram, de modo específico, os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a busca veicular e a busca pessoal são nulas por ausência de fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em contexto de fiscalização policial em rodovia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade.
6. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial não combate todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido; no caso, as razões defensivas restringiram-se a atribuir a fundada suspeita ao "excessivo nervosismo", sem infirmar a motivação relativa à fiscalização policial em rodovia, à região de recorrência de delitos transfronteiriços, ao desvio de rota e aos demais elementos objetivos apontados.
7. A atuação policial em estradas e rodovias, no cumprimento do dever constitucional de segurança pública (CF, art. 144), legitima abordagens e vistorias voltadas à verificação de conformidade do veículo, podendo, diante de circunstâncias concretas e objetivas, ensejar busca veicular e busca pessoal.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita e justa causa, com base em elementos objetivos; a alegação genérica de nervosismo não é suficiente para desconstituir tal conclusão, nem para caracterizar nulidade das diligências segundo os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna, de forma específica, os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. A fiscalização policial em rodovias, amparada no art. 144 da CF, autoriza abordagens e busca veicular e pessoal quando presentes elementos objetivos que caracterizam fundada suspeita. 3. A alegação genérica de nervosismo não afasta a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias para a realização de busca veicular e pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 144; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283
Tese
1. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna, de forma específica, os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. A fiscalização policial em rodovias, amparada no art. 144 da CF, autoriza abordagens e busca veicular e pessoal quando presentes elementos objetivos que caracterizam fundada suspeita. 3. A alegação genérica de nervosismo não afasta a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias para a realização de busca veicular e pessoal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.