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Jurisprudências

TSTRR 0000357-42.2014.5.05.0222

Modalidade de prescrição aplicável: promoção por merecimento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA EMPRESARIAL INTERNA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que pronunciou a prescrição total da pretensão relacionada ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por mérito, considerando tese fixada em incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito daquela Corte Regional. 2 - A questão em discussão, portanto, consiste em analisar a prescrição, se total ou parcial, incidente sobre a pretensão do Reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por mérito e pleitos consectários baseada em regulamento interno vigente à época de sua admissão, posteriormente revogado por outra norma empresarial, conforme consta do acórdão regional. 3 - O entendimento adotado reiteradamente pela jurisprudência do TST, com fundamento na Súmula nº 452, é no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão de promoções por merecimento estão relacionadas ao descumprimento de regulamento empresarial, e não a alteração do contrato. 4 - Isso significa que a lesão sobre a qual as partes controvertem estaria se protraindo no tempo, renovando-se mês a mês, de modo a justificar a incidência da prescrição parcial. 5 - Transcendência política reconhecida. 6 - Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total reconhecida, reconhecer a incidência da prescrição parcial e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário do Reclamante, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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