STJAgRg no REsp 2.268.388
Invasão de terras públicas: prisão em flagrante
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Invasão de terras públicas
- Prisão em flagrante
- Prazo para homologação
- Atipicidade da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A comunicação da prisão em flagrante após 24 horas, quando justificada por circunstâncias excepcionais e demonstradas dificuldades logísticas, configura irregularidade que não gera, automaticamente, nulidade ou relaxamento, à luz do CPP e da jurisprudência.
2. Subsiste fundamento autônomo para o relaxamento do flagrante na ausência de elementos mínimos quanto ao elemento subjetivo e à ocupação forçada, exigidos para a tipicidade do art. 20 da Lei 4.947/1966, segundo quadro probatório disponível no momento da análise.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.