STJAgRg no HC 1.090.980
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade sanável de ofício.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes. Em apelação, pena-base reduzida ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), mantidos o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado.
3. Pretensão recursal de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, afastamento de suposto bis in idem e fixação de regime prisional menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há constrangimento ilegal na negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se ocorreu bis in idem na utilização da quantidade de droga para afastar a minorante e, indiretamente, agravar a reprimenda; e (iii) saber se há fundamento idôneo para a fixação de regime inicial fechado em razão da quantidade e da nocividade das drogas, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando os limites cognitivos do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém a decisão pelos próprios fundamentos.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoia-se em elementos concretos extraídos do caso (quantidade e diversidade de drogas, contexto da prisão em flagrante, denúncia prévia do local como ponto de tráfico), que evidenciam dedicação à atividade criminosa incompatível com o perfil do traficante ocasional; a revisão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, medida vedada na via estreita do habeas corpus.
7. Não há bis in idem, pois a instância ordinária reconheceu a impossibilidade de utilizar a quantidade de droga simultaneamente para majorar a pena-base e afastar a minorante, razão pela qual reduziu a pena-base ao mínimo legal; o afastamento do redutor fundamentou-se no conjunto das circunstâncias fáticas da prisão, para além da quantidade.
8. A imposição do regime inicial fechado encontra amparo em elementos concretos do caso (quantidade e nocividade das drogas), nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, conjugados com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a orientação jurisprudencial.
9. Na hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o writ não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, a análise do feito para verificar eventual flagrante ilegalidade, a qual não se verifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Agravo regimental que apenas reitera argumentos já examinados e refutados deve ser desprovido pelos próprios fundamentos da decisão agravada. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável o reexame probatório em habeas corpus. 3. Não configura bis in idem o uso da quantidade de droga para afastar a minorante quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o afastamento se ampara no conjunto das circunstâncias do caso. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando fundamentada na quantidade e na nocividade das drogas apreendidas, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial do STF e do STJ sobre habeas corpus substitutivo; Orientação jurisprudencial do STJ sobre regime prisional mais gravoso fundado na quantidade e nocividade das drogas
Tese
1. Agravo regimental que apenas reitera argumentos já examinados e refutados deve ser desprovido pelos próprios fundamentos da decisão agravada. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável o reexame probatório em habeas corpus. 3. Não configura bis in idem o uso da quantidade de droga para afastar a minorante quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o afastamento se ampara no conjunto das circunstâncias do caso. 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando fundamentada na quantidade e na nocividade das drogas apreendidas, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.