STJAgRg no AREsp 3.080.491
Inadmissão por incidência das súmulas 7/STJ e 182/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por incidência das súmulas 7/STJ e 182/STJ
- Dosimetria da pena
- Fração de aumento da pena-base
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula 7/STJ, ao entender que o redimensionamento da pena-base, sob alegação de desproporcionalidade da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à embriaguez do agente e à prática do delito na presença de descendente da vítima.
3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta ter havido impugnação específica do óbice, afirmando que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, relativa à correta aplicação do art. 59 do Código Penal, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado para conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial, ao reiterarem a tese de desproporcionalidade da fração de aumento da pena-base, configuram impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, impedir a incidência da Súmula 182/STJ quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que a decisão de inadmissão do recurso especial estava fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, por entender indispensável o reexame das circunstâncias concretas do delito para aferir a alegada desproporcionalidade da fração de aumento da pena-base.
6. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de mérito sobre a desproporcionalidade e a ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base, sem demonstrar, de forma concreta, como seria possível o exame da controvérsia sem revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
7. A mera alegação de que a matéria é de direito e a invocação genérica da possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos não configuram impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Diante da ausência de impugnação específica, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica o fundamento de inadmissão do recurso especial, demonstrando concretamente a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A simples reiteração das razões de mérito e a alegação genérica de que a matéria é de direito não configuram impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica o fundamento de inadmissão do recurso especial, demonstrando concretamente a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A simples reiteração das razões de mérito e a alegação genérica de que a matéria é de direito não configuram impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.