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Jurisprudências

TSTRRAg 0020126-70.2021.5.04.0205

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade do acórdão

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade do acórdão
  • Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
  • Omissão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. O exame dos autos revela que o Tribunal Regional efetivamente não examinou a alegação da parte autora quanto à exigência contida no Decreto Municipal nº 196/2018 e os documentos “check list de fiscalização” que demonstrariam a culpa in vigilando do Município. Frise-se que a decisão proferida pela Corte de Origem contraria os termos da Tese firmada no Tema nº 1.118 do STF, pois não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, revela-se imprescindível a análise da culpa sob o prisma dos documentos juntados no processo e o que eles demonstram e como culmina no inadimplemento que atinge a reclamante. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. Em decorrência do provimento do recurso de revista da parte autora, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicada a análise do referido apelo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos embargos de declaração opostos pela parte autora, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos pela autora que demonstram o descumprimento da exigência contida no Decreto Municipal nº 196/2018 e a culpa in vigilando do Município. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Município de Canoas. Brasília, 14 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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