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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.554

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a quantidade, a variedade e o fracionamento dos entorpecentes, associados à apreensão de apetrechos do tráfico e munições, fundamentam concretamente a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) determinar se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco à ordem pública; (iv) examinar se é possível reconhecer, antes do julgamento da ação penal, desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena eventualmente aplicada; e (v) definir se a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, apresentada apenas no agravo regimental, pode ser conhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas, já fracionadas para comercialização, pela apreensão de apetrechos típicos do tráfico e de munições de calibre 9 mm, circunstâncias que revelam atuação estruturada e maior periculosidade do agente.

4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não elidem a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que revelam risco à ordem pública.

5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para neutralizar o risco evidenciado, diante da gravidade em concreto e da periculosidade do agente, não sendo possível substituição da custódia por providências menos gravosas.

6. A tese de ausência de indícios mínimos de autoria, deduzida apenas no agravo, configura inovação recursal e demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.

7. A análise da proporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena eventualmente aplicada depende da conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível antecipar o regime prisional ou reconhecer, nesse momento processual, violação ao princípio da homogeneidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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