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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.943.621

Alegação de omissão, contradição e erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e erro material. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos cont ra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que desprovera o agravo em recurso especial.

2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento da inaplicabilidade do precedente HC 1.004.107/AM por distinção fática, contradição e erro material por ter enfrentado questão não suscitada pela defesa (nulidade por ausência de oitiva prévia), e contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para afastar a análise de violação ao art. 315, § 2º, do CPP.

3. O embargante requereu o provimento dos embargos, com efeito infringente, para reformar o acórdão embargado e, por consequência, a decisão de primeiro grau, determinando o retorno ao Estado de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitindo-se também a correção de erro material.

6. O acórdão embargado não estava obrigado a enfrentar individualmente cada precedente citado pela defesa, sendo omisso apenas quando deixa de analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou de ministrar a solução reclamada.

7. A alegação de contradição e erro material referente à ausência de oitiva prévia da defesa não implica contradição interna ou erro material no julgado, pois a menção à Súmula n. 639/STJ foi utilizada como obiter dictum para reforçar o entendimento sobre a regularidade do procedimento de renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal.

8. A aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não configura contradição lógica, pois tratam-se de fundamentos autônomos e cumulativos, sendo plenamente compatível a aplicação de ambos.

9. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e completa todas as questões suscitadas, não padecendo dos vícios alegados.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 639/STJ; Súmula n. 662/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 639/STJ; Súmula n. 662/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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