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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.722

Roubo majorado e corrupção de menores: nulidade do reconhecimento pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Roubo majorado e corrupção de menores
  • Nulidade do reconhecimento pessoal
  • Existência de provas autônomas e independentes
  • Suficiência para a manutenção da condenação
  • Majorante do emprego de arma de fogo
  • Desnecessidade de apreensão e perícia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ainda que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas em outras provas independentes e produzidas sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias objetivas da abordagem, suficientes para manter a autoria delitiva.

2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do armamento, quando a vítima descreve de forma firme e coerente o uso do artefato no crime.

3. O delito previsto no art. 244-B do ECA é formal e dispensa a demonstração da efetiva corrupção do adolescente, conforme Súmula 500 do STJ, basta apenas que o crime seja praticado em sua companhia.

4. Ausentes fatos novos ou argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, revela-se o agravo regimental mera expressão de inconformismo.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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