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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.941.420

Insistência em matéria de mérito: não cabimento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INSISTÊNCIA EM MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese na qual, embora a defesa tenha buscado afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, suas alegações limitaram-se a insistir na ausência de provas da autoria, questão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.

2. Conforme entendimento desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).

3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa limitou-se a insistir na tese de desnecessidade de reexame de provas, sem enfrentar diretamente o óbice da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

4. Contudo, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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