STJAgRg no AREsp 2.994.397
Reconhecimento de pessoas: inobservância do art. 226 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Nulidade
- Absolvição
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Nulidade. Absolvição. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do réu para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e absolvê-lo, considerando a inexistência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação.
2. A parte agravante sustenta que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado em fase inquisitorial, mas também em outros elementos de prova colhidos em juízo, destacando a firmeza do depoimento da vítima e a ausência de ilegalidade na entrada policial no domicílio, além de argumentar que a perícia para coleta de impressões digitais e DNA seria prescindível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, aliado à ausência de outros elementos probatórios independentes e conclusivos, é suficiente para sustentar a condenação do réu.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo, salvo se corroborado por outras provas independentes e idôneas.
5. A apresentação prévia de fotografias dos suspeitos à vítima, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, compromete a imparcialidade do reconhecimento e viola o art. 226 do CPP.
6. A ausência de outros elementos probatórios conclusivos, como perícia em facas apreendidas ou vínculo direto entre o réu e os bens roubados, fragiliza a cadeia probatória e impede a formação de um juízo de certeza sobre a autoria delitiva.
7. A absolvição dos corréus, encontrados nas mesmas circunstâncias de fato que o agravante, reforça a necessidade de rigor na análise da prova de autoria.
8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à autoria delitiva, garantindo a presunção de inocência do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo inválido quando realizado em desconformidade com a norma.
2. A ausência de observância do art. 226 do CPP torna o reconhecimento pessoal inválido e incapaz de fundamentar condenação, salvo se corroborado por outras provas independentes e idôneas.
3. A apresentação prévia de fotografias dos suspeitos à vítima, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, compromete a imparcialidade do reconhecimento e viola o art. 226 do CPP.
4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à autoria delitiva, garantindo a presunção de inocência do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
Tese
1. O reconhecimento de pessoas deve observar rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo inválido quando realizado em desconformidade com a norma.
2. A ausência de observância do art. 226 do CPP torna o reconhecimento pessoal inválido e incapaz de fundamentar condenação, salvo se corroborado por outras provas independentes e idôneas.
3. A apresentação prévia de fotografias dos suspeitos à vítima, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, compromete a imparcialidade do reconhecimento e viola o art. 226 do CPP.
4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à autoria delitiva, garantindo a presunção de inocência do réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.