STJAgRg no AREsp 2.986.375
Prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar humanitária. Súmula 7/STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante, condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, pleiteou prisão domiciliar humanitária alegando idade avançada (77 anos) e comorbidades graves. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, consignando que o apenado recebe atendimento médico adequado na unidade prisional.
3. No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 117, incisos I e II, da Lei de Execução Penal, além de cerceamento de defesa pela ausência de documentos complementares ao relatório médico. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso por três fundamentos autônomos: inadequação da via para matéria constitucional, ausência de prequestionamento sobre o cerceamento de defesa (Súmulas n. 282 e 356/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, e se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária sem reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
6. Superados os óbices relativos à matéria constitucional e ao prequestionamento, a pretensão recursal encontra barreira na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
7. As instâncias ordinárias concluíram que o apenado recebe atendimento médico adequado na unidade prisional, sendo necessário o reexame de laudos e relatórios médicos para alterar essa conclusão, o que é vedado nesta via excepcional.
8. A jurisprudência do STJ é p acífica no sentido de que a análise dos requisitos para concessão de prisão domiciliar, quando depende da verificação das condições de saúde do apenado e da estrutura do sistema carcerário, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória, incluindo a análise de laudos médicos e condições do sistema prisional para concessão de prisão domiciliar.
2. A análise dos requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, quando depende de verificação das condições de saúde do apenado e da estrutura do sistema carcerário, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, incisos I e II; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.342/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 983.345/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06.05.2025.
Tese
1. A Súmula n. 7/STJ veda o reexame de matéria fático-probatória, incluindo a análise de laudos médicos e condições do sistema prisional para concessão de prisão domiciliar.
2. A análise dos requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária, quando depende de verificação das condições de saúde do apenado e da estrutura do sistema carcerário, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.