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Jurisprudências

STJAREsp 2.566.440

Prova nova e violação dos arts. 966, v e VII, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V E VII, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação rescisória visando desconstituir acórdão que manteve a improcedência da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato por ausência de prova do fato constitutivo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato.

4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, por entender que a prova testemunhal superveniente não é "prova nova", inexistir violação direta e frontal de norma jurídica e não caber reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 966, V e VII, do CPC, por suposta aplicação estática do ônus da prova e pela qualificação da prova testemunhal superveniente como "prova nova"; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial, ante a indicação do REsp 1.770.123/SP, sem o devido cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à caracterização de "prova nova" do art. 966, VII, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcionalidade da ação rescisória e à exigência de violação direta e frontal de norma jurídica para o cabimento do art. 966, V, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para configurar "prova nova" do art. 966, VII, do CPC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando prejudicado pelos óbices sumulares."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 966, V e VII, 1.029, §§ 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.144/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para configurar "prova nova" do art. 966, VII, do CPC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando prejudicado pelos óbices sumulares."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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